Qual a importância do planejamento patrimonial/sucessório?
- Mansur Advocacia
- 3 de set. de 2020
- 2 min de leitura

Núcleo de Direito de Família e Sucessões
Temos no Brasil, há muito, um tabu quanto ao enfrentamento dos efeitos da morte sobre o patrimônio deixado e seus reflexos na família. No entanto, na atualidade, a maioria das pessoas, notadamente empresários, tem voltado seus olhares na busca do que se tem denominado “Planejamento Sucessório”.
Planejamento sucessório nada mais é do que a adoção de medidas de ordem preventiva pelo titular do patrimônio em relação ao destino de seus bens após a sua morte. Em que pese no Brasil as pessoas que possuem herdeiros necessários tenham algumas limitações legais ao poder de dispor de seus bens, a medida preventiva em questão objetiva a preservação da autonomia da vontade do titular do patrimônio na busca de afastar antecipadamente eventuais conflitos entre os herdeiros e cônjuges ou companheiros sobreviventes.
Com um Planejamento Sucessório adequado ao caso concreto, poderá o titular dos bens evitar o longo e burocrático trâmite de um inventário litigioso, reduzir carga tributária, dentre outros, proporcionando segurança jurídica aos herdeiros e até mesmo beneficiando pessoas não listadas pela lei e que pretenda, de alguma forma, proteger.
O direito oportuniza o planejamento por meio de inúmeros instrumentos previstos de forma positivada, tais como testamento, doação, criação de holdings (patrimoniais ou familiares), previdência privada, seguro de vida, etc. Assim, com auxílio de um profissional capacitado, que observará e respeitará as imposições legais, compreendendo a estrutura familiar de cada caso, poderá o titular do patrimônio obter a tranquilidade necessária relativamente ao destino dos bens que tenha adquirido ao longo de uma vida.
Com a alteração das regras sucessórias pelo Código Civil Brasileiro (CCB) de 2002, e o julgamento do Recurso Extraordinário 878.694 pelo STF, que declarou inconstitucional o art. 1790 do CCB, muitos direitos patrimoniais dos companheiros foram modificados. Assim, é absolutamente necessário que o titular do patrimônio tenha esclarecido o alcance dos direitos daquele com quem convive, bem como os de seus filhos em concorrência com a pessoa sobrevivente, que nem sempre é genitor daqueles filhos.
Importante destacar que existe muita confusão por leituras mal feitas, no sentido de que planejamento patrimonial e planejamento sucessório possam ser entendidos como sinônimos. Na realidade, o planejamento patrimonial é diretamente ligado à forma como o titular dos bens com eles se relaciona, e a vinculação com a utilização e fruição por seus familiares.
O planejamento sucessório, por sua vez, busca programar a transferência mais adequada dos bens aos familiares, ou terceiros, após a sua morte. Importante também consignar que é “vendido” uma blindagem patrimonial NÃO existente por completo. O que se pode afirmar é que existem vantagens significativas advindas de uma organização patrimonial com as proteções legais a ela inerentes.
Assim, não é possível criar uma fórmula pré-estabelecida de planejamento em face das peculiaridades de cada patrimônio, bem como de cada família. Por isto, há que ser realizado um trabalho aprofundado, com a necessária interdisciplinaridade de profissionais atuantes no direito empresarial, direito de família e direito tributário.
A união dos conhecimentos, afinal, irá garantir ao titular uma tranquilidade organizacional relativamente aos seus bens.
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